JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1032549-64.2023.5.02.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Recurso Ordinário 1032549-64.2023.5.02.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: Redatora designada RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO POR SINDICATOS TERCEIROS INTERESSADOS NÃO SIGNATÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2023/2024 FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS RÉUS – DEMONSTRADO O PREJUÍZO EM SUAS ESFERAS JURÍDICAS - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO. 1. A LC 75/93 atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade para propor ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo coletivo (art. 83, IV) como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. 2. Excepcionalmente, a jurisprudência da SDC desta Corte admite, ainda, a legitimidade ativa dos sindicatos representantes de categorias econômica e profissional que, embora não tenham subscrito o instrumento normativo impugnado, demonstrem a existência de prejuízos em sua esfera jurídica decorrentes da convenção ou do acordo coletivo de trabalho. 3. In casu, não merece reparo o acórdão regional, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, porquanto proferido em estrita consonância com a jurisprudência pacificada da SDC desta Corte. Preliminar rejeitada . II) CLÁUSULA 36ª (“MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA”) DA CCT DE 2023/2024 . VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM CASO DE DISPENSA DE EMPREGADO. 1 – Discute-se a validade de norma coletiva que prevê “ O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou "portarias virtuais", pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como INDENIZAÇÃO ADICIONAL, a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias ”. 2 – A cláusula 36ª da CCT de 2023, em seu caput e parágrafos primeiro ao quarto, não visa regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônicos ou impor restrições diretas à sua atuação no mercado. Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados, com escopo de mitigar os impactos da contratação de serviços terceirizados e da automação sobre os trabalhadores. A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos. 3 - Seguindo com a análise da validade da norma coletiva, vale salientar que no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4 - A valorização da negociação coletiva decorre tanto de direito constitucionalmente assegurado (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), como de norma internacional, ratificada pelo Brasil (art. 4º da Convenção nº 98 da OIT – com status de “ core obligation” ). 5 - Tal direito, contudo, não é absoluto. A própria tese firmada pelo STF determina a observância do princípio da adequação setorial negociada. O Ministro Gilmar Mendes, discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, destacou que, " Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores " . 6 - A criação de indenização para dispensa de empregado substituído por serviço terceirizado e automatizado amplia a proteção social, encontrando respaldo no art. 7º, caput , da Constituição Federal. Ademais, corrobora com o que preconizam os incisos I e XXVIII do mesmo dispositivo, que elencam como direito social a da relação de emprego contra despedida sem justa causa, com indenização compensatória, e a proteção em face da automação. 7 - Prevalece, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento que os incisos I e XXVII do art. 7º da Constituição Federal representam normas de eficácia limitada, não podendo ser aplicadas automaticamente. Contudo, mesmo normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade mediata (indireta), orientando o legislador e o intérprete da Constituição. 8 - Assim, uma norma coletiva que, por vontade das próprias partes, cria uma hipótese de aplicação do art. 7º, I e XXVII, da Constituição Federal, prestigia a vontade do constituinte originário. 9 - Ademais, a cláusula em debate foi firmada após a Lei nº 13.467/2017, que expressamente prevê os direitos que são defesos às normas coletivas no art. 611-B da CLT. E não há no referido rol taxativo qualquer vedação à criação de indenização para dispensa de empregados. 10 – O reconhecimento da validade da norma em debate não ofende o entendimento firmado pela SDC, pela invalidade das cláusulas que vedam a contratação de empresas terceirizadas e que operem por centrais de monitoramento à distância. 11 - Tais debates envolviam cláusulas que proibiam em absoluto a terceirização e substituição dos postos de trabalho por serviços automatizados. Na hipótese em análise, não se verifica qualquer proibição, mas a indenização ao empregado dispensado, o que não viola a livre iniciativa, ao revés, compatibiliza o princípio da livre iniciativa com a valorização social do trabalho, o que se coaduna com os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV, Constituição Federal). 12 – A norma coletiva em análise, até seu parágrafo quarto, não fere a livre iniciativa ou a livre concorrência porque, como apontam os arts. 1º, IV, 170, IV e VIII, da CF, a livre iniciativa e a livre concorrência não podem ser dissociadas do valor social do trabalho de da justiça social. Ao prever a possibilidade de dispensa de um trabalhador (para substituição por serviço terceirizado e automatizado) cumulada com uma indenização pela perda do emprego, a norma permite que haja a terceirização e a automação (livre iniciativa), ao mesmo tempo em que protege o trabalhador (valor social do trabalho, função social da propriedade, justiça social, proteção ao pleno emprego). 13 – Deve ser declarada a nulidade, contudo, no parágrafo quinto, que prevê: “ Na implantação de centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portaria virtual", os condomínios devem exigir da empresa contratada: prova de regularidade fiscal e previdenciária da empresa; cópia do cartão do cadastro Nacional de pessoa jurídica - CNPJ; certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios; qualificação de seu responsável técnico e prova de sua relação contratual com a empresa, salvo seja ele seu sócio - proprietário; E relação com nome, identidade (RG), Cadastro de Pessoas físicas (CPF) e endereço de todos os funcionários com cópia dos respectivos registros ”. 14 - Esse parágrafo impõe obrigações na relação entre os condomínios e as empresas de sistemas eletrônicos de segurança, alheias à negociação que firmou a norma coletiva, o que não é admitido pela jurisprudência pacificada da SDC (ROT-1003289-78.2019.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/03/2021). 15 – Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1032549-64.2023.5.02.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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