- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
TST – Recurso Ordinário 0005148-23.2018.5.15.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 30/11/2021
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NORMA COLETIVA AUTÔNOMA. RECURSO ORDINÁRIO. 1) CLÁUSULA 33ª DA CCT 2016/2018 FIRMADA ENTRE OS SINDICATOS RÉUS. SINDICATO AUTOR QUE NÃO SUBSCREVEU O INSTRUMENTO NORMATIVO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA SOBRE A CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR. A jurisprudência desta SDC reconhece, em caráter excepcional, a legitimidade para propor a ação anulatória de instrumento normativo autônomo de Sindicatos que não subscreveram a norma coletiva, mas que demonstrem terem sido prejudicados em sua esfera de interesse jurídico . A partir daí, firmou-se o entendimento de que tem legitimidade ad causam o sindicato não convenente que representa empresas que atuam no mercado empresarial de terceirização, em face de cláusula que proibiu a contratação de mão de obra por meio dessas empresas ( ressalva deste Ministro Relator, que não vislumbra a legitimidade ad causam , uma vez que a cláusula não cria obrigação para empresas estranhas às categorias convenentes ) . Na situação vertente , embora se discuta cláusula que vedou a terceirização de mão de obra no âmbito das categorias convenentes - mas especificou os profissionais abrangidos pela proibição de intermediação da mão de obra (zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro, ascensorista, garagista, manobrista e folguista) -, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo - SIESE-SP não tem legitimidade para buscar a declaração de nulidade da Cláusula 33ª da CCT 2016/2018, uma vez que a referida norma veta a contratação de trabalhadores por intermédio de empresas de prestação de serviços no fornecimento de mão de obra (terceirização) , não repercutindo nos interesses da categoria econômica por ele representada, restrita às empresas de sistemas eletrônicos de segurança . Pelo exposto, de ofício, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de nulidade da cláusula 33ª DA CCT 2016/2018. 2) AÇÃO ANULATÓRIA. SINDICATO REPRESENTANTE DE CATEGORIA ECONÔMICA NÃO SUBSCREVENTE DA CONVENÇÃO COLETIVA IMPUGNADA. CLÁUSULA 34ª DA CCT 2016/2018. PROIBIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO OU "PORTARIAS VIRTUAIS". No julgamento do RO-1001907-21.2017.5.02.0000, em dezembro de 2020, esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por maioria de votos, decidiu que cláusulas proibitivas de terceirização nas atividades-fim de condomínios não são legítimas, pois atingem os direitos dasempresasde asseio e conservação, reduzem o seu âmbito de atuação e desrespeitam o princípio da livre concorrência. Também foi destacado, na ocasião, que a Constituição Federal protege o trabalhador frente à automação (art. 7º, XXVII), mas não a proíbe, de modo que também não são válidas cláusulas que vedam a contratação de empresas que operem centrais de monitoramento de acesso das portarias dos condomínios à distância. Este Relator ressalva seu entendimento , no sentido de que, pelos princípios constitucionais da valorização do trabalho, da justiça social, da centralidade do trabalho e, especialmente, do emprego, o sindicato de trabalhadores e o sindicato de empregadores podem celebrar Convenção Coletiva de Trabalho que confira primazia à relação de emprego diretamente contratada pelos empregadores nas respectivas bases representadas em detrimento da contratação por intermédio de terceirização . Nada obstante, registrada a ressalva , segue-se o atual entendimento desta SDC/TST sobre a matéria, que entende serem inválidas cláusulas desse jaez. Recurso ordinário provido, no aspecto, para declarar a nulidade da CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA VEDAÇÃO DO MONITORAMENTO A DISTÂNCIA . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0005148-23.2018.5.15.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 30/11/2021.)
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