JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0024336-95.2024.5.04.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Recurso Ordinário 0024336-95.2024.5.04.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR DECISÃO EXTRA PETITA O Eg. TRT não ultrapassou os limites da lide, o que impõe a rejeição da preliminar. PRELIMINARES – ATO JURÍDICO PERFEITO – PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – TEORIA DO CONGLOBAMENTO No ROT-0024332-58.2024.5.04.0000, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/2/2025, envolvendo o mesmo sindicato patronal e as mesmas cláusulas, a C. SDC rejeitou as preliminares, pelos seguintes fundamentos: (i) não há prova de que o D. Ministério Público do Trabalho concordou previamente com o teor das cláusulas; (ii) o Parquet possui legitimidade para propor demanda com pedido de nulidade de cláusula coletiva; (iii) a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a teoria do conglobamento não impedem a declaração de nulidade de cláusula coletiva que transacione sobre direito absolutamente indisponível. Preliminares rejeitadas. CLÁUSULA 51ª – APRENDIZES A jurisprudência desta Seção orienta-se no sentido de que a alteração da base de calculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva, por tratar de interesses difusos sobre os quais os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Violação do art. 611 da CLT que enseja a manutenção da nulidade das cláusulas. Precedentes da C. SDC. CLÁUSULA 57ª – MANUTENÇÃO DO EMPREGO No ROT-0024332-58.2024.5.04.0000, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/2/2025, envolvendo o mesmo sindicato patronal e as mesmas cláusulas, a C. SDC manteve a declaração de nulidade, sob o argumento principal de que “(...) a norma coletiva, ao prever a redução da multa rescisória do FGTS e do valor devido a título de aviso prévio indenizado, afronta a CLT e o art. 7º, III e XXI, da Constituição Federal . (...) Acrescenta-se que a cláusula fere a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal), ao transferir o risco da atividade da empresa que está rompendo o contrato de trabalho à sua concorrente, que está assumindo a prestação de serviço no mesmo posto, ao desonerar a primeira empresa de encargos trabalhistas, por ato praticado pela segunda. (...)”. § 2º DA CLÁUSULA 58ª – ESTABILIDADE GESTANTE No ROT-0024332-58.2024.5.04.0000, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/2/2025, envolvendo o mesmo sindicato patronal e as mesmas cláusulas, a C. SDC manteve a declaração de nulidade, sob o argumento principal de que o parágrafo impugnado, “(...) ao condicionar o recebimento dos salários do período em que esteve afastada à comunicação imediata do estado gravídico tão logo o saiba, não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consubstanciada no item I da Súmula nº 244 (...)”. Precedentes da C. SDC na análise de cláusulas com conteúdo semelhante. §1º DA CLÁUSULA 71ª – INTERVALO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO Deve ser mantida a invalidade do § 1º da cláusula, que estabelece o pagamento do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos caso o benefício não seja usufruído, pois, na sessão de 9/10/2023, a maioria da C. SDC entendeu pela invalidade de cláusula com conteúdo que permita a supressão do intervalo intrajornada quando a duração diária do trabalho ultrapasse 6 horas. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0024336-95.2024.5.04.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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