- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/04/2022
- Data de publicação
- 05/05/2022
TST – Processo 0007821-86.2018.5.15.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/04/2022, p. 05/05/2022
EMENTA: 1 - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR SINDICATO QUE NÃO SUBSCREVEU A NORMA IMPUGNADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE NULIDADE DO TRECHO QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. NÃO REPERCUSSÃO NOS INTERESSES DA CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO. 1.1 - Na hipótese, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo - SIESE-SPnão tem legitimidade para buscar a declaração de nulidade da Cláusula 25 da CCT 2018/2019, na parte em veda a contratação de mão de obra terceirizada, até porque a norma não repercute no interesse jurídico da categoria econômica representada pelo autor. 1.2 - Precedentes. Processo extinto, de ofício, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, em relação ao pedido de nulidade da Cláusula 25 da CCT 2018/2019 celebrada entre os réus, na parte em que ela veda a contratação de mão de obra terceirizada. 2 - AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE IMPEDE, NO ÂMBITO DOS CONDOMÍNIOS, A SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO. INVALIDADE. 2.1 - Debate-se nos autos a legalidade de cláusula coletiva que veda aos condomínios a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso. 2.2 - Sobre o tema, esta SDC firmou o entendimento de que cláusulas dessa natureza não podem ser toleradas pela Justiça do Trabalho, pois , além de afrontarem os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), se colocam em descompasso com as decisões do STF que reconheceram a ampla possibilidade de terceirização, proferidas no julgamento daArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725). 2.3 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0007821-86.2018.5.15.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/04/2022. Juntado aos autos em 05/05/2022.)
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