JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020032-92.2022.5.04.0333

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020032-92.2022.5.04.0333, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. PREVALÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE PROVA DOCUMENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Quanto à matéria do recurso de revista, que se circunscreve ao alegado cerceamento de defesa, os dispositivos constitucionais invocados pela parte como violados versam sobre a inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV) e a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX). As súmulas citadas, por sua vez, tratam da presunção de veracidade da jornada de trabalho quando ausente a apresentação de controle de ponto (Súmula nº 338, I, do TST) e os dispositivos legais imprescindíveis de serem invocados como violados para o caso de a parte suscitar negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista (Súmula nº 459 do TST). 3 – As violações e contrariedades apontadas pelo agravante não guardam pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 – É válido registrar que o direito apontado como violado possui salvaguarda constitucional específica no art. 5º, LV, da Constituição Federal, mas não foi indicado como violado pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020032-92.2022.5.04.0333. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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