JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000294-85.2023.5.02.0054

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 1000294-85.2023.5.02.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A controvérsia – nos termos em que devolvida pelo réu no presente agravo – residiria em saber se houve redução da capacidade laborativa da autora em ordem a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais. 2. Contudo, o mérito não será examinado porquanto o réu não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso porque, a par da transcrição integral do acórdão regional (que não pode ser aproveitada), o único trecho destacado não contemplou todos os fundamentos adotados pelo TRT ao examinar a matéria concernente à indenização por danos materiais, em especial, aquele no qual considerou que “ No caso, restou caracterizada incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia no reclamado. Logo, faz jus, a reclamante à reparação pelo dano material. (...) ”. 3. Portanto, nos termos em que lançada no recurso de revista, a controvérsia alusiva à indenização por danos materiais não foi corretamente delimitada/prequestionada, sendo forçoso reconhecer que a transcrição apresentada pelo recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois é insuficiente para viabilizar o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 4. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO PREJUÍZO. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No que se refere ao tópico alusivo à indenização por danos materiais, a autora limitou-se a argumentar que “ o recurso de revista demonstrou divergência jurisprudencial ” e que “ a decisão regional desconsiderou a extensão do prejuízo econômico causado à recorrente, fixando percentual insuficiente para a compensação da perda da capacidade laborativa ”, ao passo que os fundamentos adotados na decisão agravada foram no sentido de que “ nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional ”. 2. Constata-se, pois, que a autora deveria ter impugnado de forma direta e específica o fundamento adotado relativo à conformidade do acórdão regional com a jurisprudência ao TST. Ao não fazê-lo, o apelo incorre em inobservância do princípio da dialeticidade recursal, desatendendo ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular . DOENÇA OCUPACIONAL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE QUE O PLANO SEJA DEFERIDO DE FORMA VITALÍCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A autora pretende que o plano de saúde fornecido pelo empregador lhe seja assegurado de forma vitalícia e não apenas enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho. 2. Contudo, no caso, a decisão agravada deve ser confirmada na medida em que a autora, nas razões do recurso de revista, não reproduziu todos os fundamentos adotados pelo TRT no exame do tema, em especial aquele no qual assinala que “ é certo que a reclamante continua com o contrato de trabalho ativo, razão pela qual, no aspecto, a condenação em plano vitalício é inócua, pois, enquanto perdurar o contrato de trabalho, a reclamante estará acobertada pelo plano de saúde empresarial. Nesse cenário, restam prejudicados os argumentos acerca da coparticipação. Nos moldes em que deferido (convênio médico vitalício), ultrapassa-se, s.m.j., a esfera reparatória de responsabilidade da ré. (...) ”. Ao revés, a autora reproduziu tão somente o trecho que se reporta à conclusão do TRT no sentido de dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu. 3. Portanto, inviável o destrancamento do recurso de revista que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo e a demonstração analítica das violações apontadas. 4. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no particular . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor atribuído à indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 30.000,00) foi adequado ou não. 2. No caso, o TRT, considerando as especificidades do caso, em especial os aspectos relativos às patologias psíquicas apresentadas pela autora, reduziu o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, anteriormente fixado em R$ 50.000,00, para R$ 30.000,00. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao " quantum " indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. Agravo a que se nega provimento, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000294-85.2023.5.02.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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