JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010101-88.2016.5.08.0131

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010101-88.2016.5.08.0131, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Aresponsabilidadecivil ensejadora de compensação por dano moral e material, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece a obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que para a responsabilização civil do empregador por dano moral e material, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentidolato. Mais especificamente quanto àconcausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também suaresponsabilidade.Precedentes. Na hipótese , consta do v. acórdão regional que a prova pericial produzida no feito foi conclusiva no sentido de reconhecer a existência de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela reclamante e o agravamento da sua doença profissional (Desidratação discal e Hérnia discal em L5-S1), com a consequente redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, em 10% (dez por cento). Neste contexto, ao entender que a reclamada teria responsabilidade civil pelo pagamento das reparações de ordem moral e material postuladas pela reclamante, porquanto comprovado que o seu trabalho, como Operadora de Equipamentos e Instalações, atuou como concausa para o agravamento de sua doença, o egrégio TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência já firmada no âmbito desta Corte Superior. Ademais, a alegação da ora recorrente, no sentido de que não teria nenhuma responsabilidade pela condenação a ela imposta, porque a incapacidade da reclamante para o trabalho seria meramente provisória, vai contra o quadro fático-probatório delineado pelo egrégio TRT, no qual consta que a redução por ela sofrida deu-se de modo parcial e permanente. Neste ponto, de plena aplicação o óbice perfilhado na Súmula nº 126. Por conseguinte, ficam afastadas as violações de lei apontadas. Registre-se, outrossim, que a incidência das Súmulas nºs 126 e 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REPARAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO.TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Hipótese em que o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença para acrescer à condenação da reclamada o pagamento da pensão prevista no artigo 950 do CCB, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta do v. acórdão regional que as atividades exercidas em favor da reclamada contribuíram como concausa para o agravamento da doença da reclamante, com redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa em 10% (dez por cento). Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que a reclamante faz jus ao pagamento da pensão no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da redução sofrida em sua capacidade laborativa, com limitações para o exercício de suas funções, deu correta interpretação ao artigo 950 do Código Civil. Isso porque, nos termos do que dispõe o aludido preceito legal, a pensão fixada deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou, ou da depreciação sofrida, que foi justamente o parâmetro seguido pelo TRT. Por outro lado, inviável o exame da questão trazida no recurso de revista, e renovada no agravo de instrumento em exame, no sentido de que, na fixação do valor da pensão, o egrégio TRT não teria levado em consideração a concausa que foi reconhecida no feito com base na prova pericial. Vale dizer: que não teria levado em consideração a circunstância de o trabalho desenvolvido ter contribuído apenas com 3% (três por cento) para a redução da capacidade laborativa da empregada. Com efeito, a matéria não foi dirimida pelo TRT, quanto a este ponto específico, sob o enfoque da alegação trazida no recurso de revista, de modo que, neste particular, mostra-se plenamente incidente o óbice da Súmula nº 297. Acresça-se, ainda, que a reclamada também não opôs embargos de declaração para o egrégio Tribunal Regional, com vistas a obter o prequestionamento desse aspecto. No particular, não vislumbro a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESIDRATAÇÃO E HÉRNIA DISCAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Este egrégio Tribunal Superior tem jurisprudência já sedimentada no sentido de ser possível o reexame do valor fixado para a reparação por dano moral, quando o montante arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese dos autos. Considerando, pois, a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência ora dominante nesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESIDRATAÇÃO E HÉRNIA DISCAL. REDUÇÃO. PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, registrou estar caracterizado o dano moral em razão do ato ilícito da reclamada, que dispensou a reclamante, sem levar em consideração que ela era portadora de doença na coluna lombar (Desidratação discal e Hérnia discal em L5-S1), a qual foi agravada em função do trabalho desenvolvido, causando-lhe redução parcial e permanente em sua capacidade laborativa. Por essa razão, estando constatada a doença profissional, e levando em consideração , principalmente , o porte econômico da reclamada, majorou o valor arbitrado a título de reparação por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Observa-se, contudo, que o valor da reparação levado a efeito pelo egrégio Tribunal Regional - no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de não ter sido fixado de acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, também destoa dos montantes que, reiteradamente, são arbitrados por esta Corte Superior em casos análogos ao dos autos. Precedentes neste sentido. A decisão regional, portanto, da forma como proferida, afronta o disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal, razão pela qual merece ser reformada, para que o valor arbitrado a título de dano moral seja reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, ao grau de incapacitação, à culpa e ao porte da empresa, bem como às compensações fixadas em situações análogas por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010101-88.2016.5.08.0131. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-37.2017.5.11.0013

7ª Turma · Rel. Renato de Lacerda Paiva · j. 03/08/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa of…

Agravo de Instrumento 0100837-23.2021.5.01.0342

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 23/09/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA NA COLUNA LOMBAR DO EMPREGADO. ATIVIDADES NA RÉ RELACIONADAS COM CARREGAMENTO DE PESO. NEXO CONCASUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regio…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000853-77.2017.5.02.0466

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 04/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL (“DISCOPATIA LOMBAR”). R$ 60.000,00. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a pretensão da parte reclamante à majoração do valor arbitrado em R$ 60.000,00 a título de indenização pelo dan…

Recurso de Revista com Agravo 0011337-27.2020.5.15.0071

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 02/09/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. A parte não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto ao tema “HONORÁRIOS PERICIAIS”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMOS INICIAL E FINAL. A insurgência manifestada no presente agravo interno, relativa ao tema em epígrafe, constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000610-09.2013.5.05.0014

5ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 11/11/2020

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. A decisão regional se coaduna com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que a concessão do benefício previdenciário não elide o direito à indenização por dano material, pelo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.