- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento 0010101-88.2016.5.08.0131, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Aresponsabilidadecivil ensejadora de compensação por dano moral e material, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece a obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que para a responsabilização civil do empregador por dano moral e material, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentidolato. Mais especificamente quanto àconcausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também suaresponsabilidade.Precedentes. Na hipótese , consta do v. acórdão regional que a prova pericial produzida no feito foi conclusiva no sentido de reconhecer a existência de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pela reclamante e o agravamento da sua doença profissional (Desidratação discal e Hérnia discal em L5-S1), com a consequente redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente, em 10% (dez por cento). Neste contexto, ao entender que a reclamada teria responsabilidade civil pelo pagamento das reparações de ordem moral e material postuladas pela reclamante, porquanto comprovado que o seu trabalho, como Operadora de Equipamentos e Instalações, atuou como concausa para o agravamento de sua doença, o egrégio TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência já firmada no âmbito desta Corte Superior. Ademais, a alegação da ora recorrente, no sentido de que não teria nenhuma responsabilidade pela condenação a ela imposta, porque a incapacidade da reclamante para o trabalho seria meramente provisória, vai contra o quadro fático-probatório delineado pelo egrégio TRT, no qual consta que a redução por ela sofrida deu-se de modo parcial e permanente. Neste ponto, de plena aplicação o óbice perfilhado na Súmula nº 126. Por conseguinte, ficam afastadas as violações de lei apontadas. Registre-se, outrossim, que a incidência das Súmulas nºs 126 e 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REPARAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO.TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Hipótese em que o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença para acrescer à condenação da reclamada o pagamento da pensão prevista no artigo 950 do CCB, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta do v. acórdão regional que as atividades exercidas em favor da reclamada contribuíram como concausa para o agravamento da doença da reclamante, com redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa em 10% (dez por cento). Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao concluir que a reclamante faz jus ao pagamento da pensão no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da redução sofrida em sua capacidade laborativa, com limitações para o exercício de suas funções, deu correta interpretação ao artigo 950 do Código Civil. Isso porque, nos termos do que dispõe o aludido preceito legal, a pensão fixada deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou, ou da depreciação sofrida, que foi justamente o parâmetro seguido pelo TRT. Por outro lado, inviável o exame da questão trazida no recurso de revista, e renovada no agravo de instrumento em exame, no sentido de que, na fixação do valor da pensão, o egrégio TRT não teria levado em consideração a concausa que foi reconhecida no feito com base na prova pericial. Vale dizer: que não teria levado em consideração a circunstância de o trabalho desenvolvido ter contribuído apenas com 3% (três por cento) para a redução da capacidade laborativa da empregada. Com efeito, a matéria não foi dirimida pelo TRT, quanto a este ponto específico, sob o enfoque da alegação trazida no recurso de revista, de modo que, neste particular, mostra-se plenamente incidente o óbice da Súmula nº 297. Acresça-se, ainda, que a reclamada também não opôs embargos de declaração para o egrégio Tribunal Regional, com vistas a obter o prequestionamento desse aspecto. No particular, não vislumbro a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESIDRATAÇÃO E HÉRNIA DISCAL. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. Este egrégio Tribunal Superior tem jurisprudência já sedimentada no sentido de ser possível o reexame do valor fixado para a reparação por dano moral, quando o montante arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese dos autos. Considerando, pois, a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência ora dominante nesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. REPARAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DESIDRATAÇÃO E HÉRNIA DISCAL. REDUÇÃO. PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, registrou estar caracterizado o dano moral em razão do ato ilícito da reclamada, que dispensou a reclamante, sem levar em consideração que ela era portadora de doença na coluna lombar (Desidratação discal e Hérnia discal em L5-S1), a qual foi agravada em função do trabalho desenvolvido, causando-lhe redução parcial e permanente em sua capacidade laborativa. Por essa razão, estando constatada a doença profissional, e levando em consideração , principalmente , o porte econômico da reclamada, majorou o valor arbitrado a título de reparação por dano moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Observa-se, contudo, que o valor da reparação levado a efeito pelo egrégio Tribunal Regional - no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de não ter sido fixado de acordo com os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, também destoa dos montantes que, reiteradamente, são arbitrados por esta Corte Superior em casos análogos ao dos autos. Precedentes neste sentido. A decisão regional, portanto, da forma como proferida, afronta o disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal, razão pela qual merece ser reformada, para que o valor arbitrado a título de dano moral seja reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, ao grau de incapacitação, à culpa e ao porte da empresa, bem como às compensações fixadas em situações análogas por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010101-88.2016.5.08.0131. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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