JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000074-11.2022.5.02.0026

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000074-11.2022.5.02.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO QUINTO ANDAR DO PRÉDIO VERTICAL NO QUAL TRABALHAVA O RECLAMANTE. A delimitação no acórdão recorrido é de que o reclamante trabalhou no mesmo prédio vertical em cujo quinto andar havia o armazenamento de tanques de combustível. Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): “O empregado que trabalha em edifício vertical cujo subsolo é comum a edifício adjacente, no qual são armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Da leitura do trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, extrai-se a delimitação de que o TRT decidiu com base na prova emprestada que demonstrou a existência de tanques com capacidade total de 500 litros no 5º andar do prédio vertical. A Corte regional concluiu como sendo área de risco toda área interna da edificação. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Estabelecido o contexto probatório, aplica-se a tese jurídica da OJ n.º 385 da SBDI-1: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000074-11.2022.5.02.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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