- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010813-84.2022.5.03.0106, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CASO CONCRETO EM QUE SE DISCUTEM SOMENTE AS PROVAS E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NESTES AUTOS DO CANCELAMENTO DE ITENS DA SÚMULA 6 DO TST NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, a reclamada sustenta que não havia identidade de funções e que a reclamante e o paradigma não eram contemporâneos no cargo, razão pela qual seria incabível a equiparação salarial na espécie. Ocorre que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que foi comprovado o fato constitutivo do direito à equiparação salarial (identidade de funções entre a reclamante e o paradigma e contemporaneidade no seu exercício), e que, por outro lado, não foi comprovado pela reclamada nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Para tanto, registrou o TRT que “exubera do panorama probatório que, apesar de admitido em 02/07/1998, na função de escriturário (fls. 212, Registro de Empregado), e de ter mais tempo de contrato na empresa, o empregado paradigma, Reginaldo da Costa, possui menos tempo do que a autora na função, já que somente foi alçado ao cargo de auxiliar de operações em novembro de 2015, função que já era exercida pela autora desde 01/09/2006. Assim, tendo em vista que inexiste diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos a favor do paradigma apontado, tenho que a reclamada não fez prova do fato impeditivo ao direito da autora. Ademais, inexistiam metas, razão pela qual todos laboravam com a mesma produtividade e perfeição técnica ”. E que “não logrou êxito a ré em apontar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, pois não demonstrou, efetivamente, a diferença superior a 2 anos no exercício da função, tampouco a alegada superioridade técnica e de produtividade do empregado modelo, pelo que a decisão de origem deve ser mantida no aspecto”. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Ademais, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 6, VIII, do TST, não cancelada nesse particular na Sessão do Pleno de 30/06/2025: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Registre-se que na Sessão do Pleno de 30/06/2025 foram cancelados somente os itens I, II, VI, b, e X, da Súmula 6 do TST, cujas teses não discutem no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010813-84.2022.5.03.0106. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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