- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0100547-74.2022.5.01.0050, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Portanto, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO CONFIGURADA. A agravante alega que, ao contrário do que consta da decisão agravada, indicou a contento, nas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação. Ao contrário do que consta da decisão agravada, verifica-se que, de fato, nas razões do recurso de revista, consta o trecho do acórdão regional quanto ao tema suscitado, embora na íntegra, mas com grifos. Ademais, o agravante destacou o trecho em cotejo analítico. Assim, supera-se o óbice aplicado e passa-se ao exame do agravo de instrumento. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO NÃO ELIDIDA PELA AGRAVANTE. SÚMULA Nº 16 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, supera-se o óbice relativo à ausência do prequestionamento exigido no artigo 896, § 1º-A, da CLT, e passa-se ao exame da matéria alusiva à nulidade de citação. No caso em exame, verifica-se que a Corte de origem rejeitou a tese de vício de citação, acolhendo a preliminar arguida pelo exequente em contraminuta para não conhecer do agravo de petição da reclamada por ausência de garantia do juízo e de prévia interposição de embargos à execução. O Tribunal Regional destacou que, “ das informações colhidas no sistema, verifica-se que tanto a reclamada quanto o sócio FELIPE DENARO ARAÚJO VIANNA foram sim regularmente citados nos dias 04/07/2022 e 04/11/2022, para as audiências realizadas nos dias 20/10/2022 e 15/12/2022, ou seja, em tempo hábil ”. A Corte consignou que a notificação citatória foi enviada para a ré em 29/6/2022, no endereço informado na peça de ingresso. Destacou que referido endereço consta no contrato social da empresa demandada, bem como na procuração da ré, ambos documentos juntados com a petição. Diante disso, concluiu que tais elementos são suficientes para afastar a tese de nulidade por ausência de citação. Assim, para divergir da conclusão do Tribunal Regional e entender pelo não recebimento da notificação ou pela existência de irregularidades na citação, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, a Súmula nº 16 do TST, preconiza que “ presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". Ressalta-se que, nos termos do artigo 841, §1º, da CLT, a notificação no Processo do Trabalho é realizada via postal, não se exigindo que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100547-74.2022.5.01.0050. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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