- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100901-47.2022.5.01.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – Aparte alega que o TRT teria permanecido omisso em emitir tese jurídica expressa acerca dos seguintes pontos: a) a ausência de assinatura do Juiz no auto de arrematação, o que revelaria a tempestividade dos embargos à arrematação; b) ausência de intimação prévia da meeira do imóvel arrematado; c) ausência de expedição de carta de arrematação. 4 – Da análise das matérias suscitadas pela parte como omissas de apreciação pelo TRT, embora opostos embargos de declaração, depreende-se que, com relação à ausência de assinatura no auto de arrematação, o Regional consignou haver assinatura em agosto de 2018. 5 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto, pois o TRT emitiu tese jurídica expressa, embora contrariamente aos interesses da parte. 6 – Quanto às demais matérias, tratam-se de questões eminentemente de direito, as quais admitem o prequestionamento ficto, na forma do item III da Súmula nº 297 do TST, o que impede o acolhimento da preliminar de nulidade. 7 – Agravo a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA MEEIRA E ASSINATURA DO JUIZ NO AUTO DE ARRAMATAÇÃO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – A argumentação recursal das partes é direcionada apenas à suposta ausência de intimação prévia da meeira do imóvel objeto de arrematação e a sua natureza de bem de família. 4 – O TRT negou provimento ao agravo de petição sob o fundamento de ser inadequada a via eleita para a impugnação do auto de arrematação, por ser incabível ação autônoma, além da intempestividade da medida processual escolhida. 5 – Assim, não se divisa a necessária impugnação a todos os fundamentos do acórdão do TRT, tampouco o confronto analítico à luz dos dispositivos constitucionais invocados como violados. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100901-47.2022.5.01.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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