- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000082-72.2024.5.07.0033, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base no exame soberano do conjunto fático-probatório, que os documentos de controle de jornada apresentados pela reclamada não servem para os fins pretendidos em defesa, pois possuem marcação de horário britânica e estão incompletos por não apresentarem registro de horário de saída em vários dias. Para acolher a versão de que os cartões de ponto apresentados são válidos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000082-72.2024.5.07.0033. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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