JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-27.2023.5.13.0024

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-27.2023.5.13.0024, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade das pausas térmicas não concedidas ao trabalhador exposto a níveis de calor acima dos limites de tolerância estabelecidos, após a alteração da NR nº 15 pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 3. Contudo, a Portaria nº 1.359/2019, de 09.12.2019, alterou o Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 e suprimiu a previsão de intervalos para recuperação térmica em casos de exposição ao calor superior aos limites de tolerância. 4. Assim, após a sua entrada em vigor, por ausência de amparo legal, não há falar em pagamento de horas extras decorrentes da não concessão de tais intervalos. Precedentes. 5. No caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor se iniciou em período posterior à entrada em vigor da referida Portaria. 6. Dessa forma, mantém-se a decisão regional que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras fundadas na inobservância das pausas para recuperação térmica. 7. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000809-27.2023.5.13.0024. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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