- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Agravo 0002539-98.2013.5.15.0111, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, foi expressamente registrado no acórdão o valor que o Tribunal Regional entendeu como correto para a base de cálculo da pensão concedida, qual seja, R$ 2.787,13. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os dispositivos indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, perante a concessão de pensão vitalícia e determinação de pagamento em parcela única, aplicou redutor no patamar de 30% sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação de sentença. 2. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de pagamento de pensão em parcela única, o deságio deve oscilar entre 20% e 30%. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. VALOR DO ÚLTIMO SALÁRIO RECEBIDO PELO AUTOR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou que e pensão deferida deve ter por base de cálculo o último salário recebido pelo Autor. Em soberana análise das provas dos autos, registrou que o valor do último salário foi de R$ 2.787,13. 2. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o valor do último salário foi, na verdade, R$ 1.821,92, tal como pretende a Reclamada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TEMA JULGADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 77. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, considerando as circunstâncias do caso concreto, deferiu o pedido de pagamento em parcela única da pensão mensal vitalícia, mediante aplicação de deságio, com base no artigo 950, parágrafo único do Código Civil. O Tema foi julgado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 77), o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. No referido julgamento, foi fixada a seguinte tese: “ A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto.”. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor sofreu amputação de seu antebraço esquerdo. Entendeu ser possível a cumulação de indenização por dano moral e por dano estético, afastando a tese de existência de bis in idem . Registrou que “Quando este equilíbrio é rompido por qualquer deformidade física, plástica ou corporal, emerge o dano estético, também denominado ob deformitatem, que deve ser reparado, independentemente, do dano moral e do dano patrimonial”. 2. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é plenamente possível a cumulação de indenizações por dano estético e moral, não havendo falar em bis in idem . Julgados. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58, JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58, JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional determinou “ Em relação aos danos morais e estéticos, juros de mora a partir do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 39, § 1º, da Lei 8.177l91 e 883 da CLT. Quanto à correção monetária, considera-se sua incidência a partir da data da publicação da sentença de procedência, momento em que se constitui em mora o empregador, nos termos da Súmula 439, do C. TST”. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada somente em relação à indenização por dano moral. 2. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para determinar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. 3. Contudo em face da natureza diferenciada da condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, como se dá nas indenizações por dano moral e por dano estético, eis que se baseiam em fundada lesão ao patrimonial imaterial da vítima do dano, não se mostra pertinente a aplicação de correção monetária e juros de mora na denominada fase pré-judicial, momento em que sequer era incontroversa a ocorrência do dano, tampouco estimado o valor que poderia ser atribuído a futura e eventual indenização. Assim, o termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data do arbitramento ou alteração do respectivo valor, consoante diretriz da primeira parte da Súmula 439 do TST. Em relação à fase judicial, nos termos da decisão proferida pelo STF, deve incidir a taxa SELIC, isoladamente, por ser índice composto, que funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Julgados. 4. Ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002539-98.2013.5.15.0111. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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