- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001214-10.2019.5.02.0051, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da quase integralidade de capítulo não sucinto do acórdão regional, com destaques insuficientes, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que cabe à empresa comprovar que a natureza do trabalho exercido pelo empregado é incompatível com o controle de jornada, por tratar-se de fato impeditivo do direito obreiro. Precedentes. Assim, quanto ao ônus da prova , a decisão regional está em conformidade com iterativa e notória jurisprudência desta corte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. No tocante ao argumento de que não era possível o controle de jornada , a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, diante do consignado pelo TRT, no sentido de que, “pelo que se depreende da prova oral, inclusive pelo depoimento da testemunha conduzida a rogo da reclamada, o labor era interno e externo (no sentido de que, o reclamante visitava clientes), não havendo elementos seguros para se estabelecer uma proporção (tantos por cento interno, tantos por cento externo” , o que levou a Corte a quo a entender que era possível “o controle de jornada do reclamante, representada por essa comunicação das visitas (ainda que o controle não fosse realizado pela 1º testemunha do reclamante)” . 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001214-10.2019.5.02.0051. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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