JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001719-16.2017.5.06.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001719-16.2017.5.06.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se ao enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT e ao consequente indeferimento das horas extras pleiteadas. 3. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pelo enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, registrando que o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, evidenciou que a ré se desincumbiu do ônus de demonstrar a incompatibilidade do controle da jornada do empregado. Desta forma, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a pretensão recursal, por partir de premissa fática em sentido contrário, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 4. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 5. Registra-se, por fim, que a alegação de prova dividida é argumento estranho à decisão regional. A Corte Regional, valorando as provas que foram produzidas nos autos, concluiu pelo enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT, em nenhum momento admitindo a existência de “prova dividida”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001719-16.2017.5.06.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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