- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0010349-76.2019.5.03.0167, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA EXTERNA. NORMA COLETIVA. FUNDAMENTO DIVERSO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, a reclamada não cumpriu, satisfatoriamente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto o indicado trecho do acórdão regional, além de se reportar a temas distintos (horas extraordinárias e intervalo intrajornada), também foi transcrito de forma dissociada dos subtópicos em que se discute a questão alusiva à previsão normativa referente à jornada externa passível de fiscalização de horários, bem como a divergência jurisprudencial para efeito de incidência do artigo 62, I, da CLT, o que, inclusive, inviabiliza o adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as apontadas violações. 3. A parte não atendeu, assim, ao disposto no artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 4. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010349-76.2019.5.03.0167. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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