- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-10.2015.5.12.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE. Vislumbrada potencial afronta ao art. 323 do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o contrato de trabalho permanecia vigente por ocasião do ajuizamento da demanda, razão pela qual o reclamante postulou que as condenações nas obrigações de trato continuado abarquem as parcelas vincendas. 2. Com efeito, a partir da disciplina do art. 323 do CPC, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior entende pela necessidade de fazer incluir, na condenação, também as parcelas vincendas, quando verificado que o contrato de trabalho encontra-se ainda ativo, a partir da presunção de manutenção das condições fáticas que justificaram a condenação originária, e ante a compreensão de que não seria razoável exigir a propositura de nova reclamação trabalhista para rediscutir a mesma situação jurídica já examinada. Precedentes. 3. Importa destacar, ademais, que as alterações legislativas supervenientes (notadamente a Reforma Trabalhista), ou mesmo eventuais mudanças na dinâmica das atividades prestadas, não impedem o deferimento de parcelas vincendas, mas apenas atraem a necessidade de ressalvar que a condenação deve ser mantida somente enquanto verificadas as mesmas condições de fato e de direito que ensejaram a condenação originária, a serem aferidas em regular liquidação de sentença. 4. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação em parcelas vincendas, ao argumento de que se tratava de salário-condição, incorreu em afronta ao art. 323 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001390-10.2015.5.12.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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