JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000256-98.2018.5.12.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000256-98.2018.5.12.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional entendeu que “ as provas contidas nos autos demonstram que a autora exercia função de confiança, estando submetida à norma prevista no §2º do art. 224 da CLT ”. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte na medida em que a “ configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ” (Súmula 102, I, do TST). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional ao manter a sentença que determinou a observância das parcelas de natureza salarial como base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST, não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, tampouco contraria a norma coletiva da categoria, a qual dispõe que " o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas ". A decisão, portanto, está em conformidade tanto com o entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula 264 do TST) quanto com o instrumento normativo aplicável. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000256-98.2018.5.12.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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