- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo 0010826-50.2019.5.03.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional entendeu estar comprovada a identidade funcional entre o reclamante e os paradigmas, tendo em vista que tanto a testemunha indicada pelo autor quanto aquela ouvida a convite da reclamada afirmaram que o reclamante e os empregados paradigmas exerciam as mesmas funções, decidindo em consonância com o entendimento firmado nesta Corte de que “ a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação ” (Súmula 6, III/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSBORDO 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que os minutos residuais (transbordo) destinados à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades correlatas, quando excedido o limite de dez minutos diários, devem ser computados na jornada de trabalho do empregado, por configurarem tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Precedentes. Na hipótese, diante do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 126/TST), o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante utilizava 15 minutos para o baldeio na entrada e 15 minutos na saída, além de outros 15 minutos, em ambos os turnos, com atividades preparatórias, configurando-se, portanto, tempo à disposição do empregador nos termos do art. 4º da CLT. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO MANUAL COM PRODUTOS QUÍMICOS CONTENDO HIDROCARBONETOS SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST 1. O Tribunal a quo , a partir da análise das provas dos autos, notadamente da prova pericial, concluiu que o reclamante, no desempenho de suas atividades, mantinha contato manual com os produtos químicos contendo hidrocarbonetos derivados do petróleo sem proteção adequada. 2. Assim, a controvérsia esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois a pretensão da reclamada perpassa obrigatoriamente pelo reexame do acervo probatório dos autos, o que, como visto, é vedado nesta instância extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS . Não há como afastar os honorários arbitrados em desfavor da parte agravante, uma vez que ela foi sucumbente no objeto da perícia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010826-50.2019.5.03.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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