JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001871-86.2013.5.02.0080

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0001871-86.2013.5.02.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE NA SÚMULA 297, III, DO TST. MATÉRIA DE DIREITO. 1. O pedido de manifestação quanto a possível ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não comporta processamento, uma vez que, em se tratando de matéria de direito (coisa julgada), aplica-se o entendimento da Súmula n° 297, III, desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Pretensão recursal incluir as diferença por equiparação salarial na base de cálculo da gratificação de função. 2. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 3. Está posto no acórdão regional que " a gratificação de função possui natureza salarial, de modo que integra a remuneração, a teor do artigo 457, § 1º da CLT, servindo, assim, como base de cálculo para fins de apuração das diferenças salariais por equiparação", depreendendo-se que o TRT promoveu a interpretação do comando exequendo e justificou que “interpretação diversa geraria evidente enriquecimento sem causa da exequente, (...) a pretensão obreira somente possui o condão de produzir desarrazoada distorção dos parâmetros definidos na Origem ”. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI da CF/88, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001871-86.2013.5.02.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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