- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0001728-22.2017.5.09.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PROGRESSÕES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, consistente no óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, limitando-se a abordar a questão de fundo, sob o argumento de que as progressões salariais não repercutem no valor da gratificação de função. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES DE NÍVEL EM PCCR. ERRO DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2 1. Esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada (Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2). 2. No caso dos autos, a alegação de que o título executivo condenou a agravante ao pagamento apenas das diferenças decorrentes do direito ao recálculo das progressões do PCCR considera apenas parte do conteúdo do título exequendo, o que não pode ser acolhido por esta Corte. Entendimento em sentido diverso violaria à coisa julgada constante no título. Portanto, não há que se falar em quaisquer violações constitucionais na espécie. 3. Assim, o acolhimento da pretensão do agravante somente seria possível mediante a interpretação do título executivo, procedimento vedado, a teor do que dispõe a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST. Assim, não há como dar provimento ao apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001728-22.2017.5.09.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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