JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001252-22.2017.5.05.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001252-22.2017.5.05.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA ECONÔMICA DO DISSÍDIO. PRESCRIÇÃO SUSPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a prescrição declarada na origem. 2. Embora os contratos de trabalho dos reclamantes tenham sido extintos em 26/6/2001 (Paulo Roberto), 14/4/1993 (Osvaldo Magalhães), 17/5/1996 (José Carlos), 1º/4/1997 (Eliene Maria) e 15/10/2001 (Heber José), a ação de cumprimento referida no acórdão regional está subsidiada, em verdade, na sentença normativa proferida no RE 194.662. 3. A despeito do conteúdo do parágrafo único da cláusula convencional, a pretensão coletiva patronal de afastar a aplicação da 4ª caput e parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 teve como subsídio as alterações oriundas da política salarial introduzida pela Medida Provisória nº 154/1990, convertida na Lei nº 8.030/1990 (Plano Collor) . 4. Após percorrer as instâncias recursais ordinárias, o litígio instaurado do dissídio coletivo de natureza jurídica chegou à Suprema Corte, no já mencionado RE 194.662. A 2a Turma do STF, ao examiná-lo, decidiu que a Lei nº 8.030/1990 não repercutiu no acordado na referida Convenção Coletiva de Trabalho . 5. Tendo isso em vista, o conteúdo da decisão exarada pelo Supremo no RE 194.662, no bojo, pois, de dissídio de natureza jurídica, prestou-se à sua finalidade precípua, qual seja, a interpretação de que deveria prevalecer o conteúdo da cláusula 4ª caput e parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 e não a Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, como pretenderam os Sindicatos Patronais suscitantes (SINPER e SINPAQ). Com isso, na prática, surgiu, definitivamente, regra jurídica exigível, oriunda da solução de conflito coletivo de trabalho. 6. A determinação da Suprema Corte, interpretando a cláusula 4ª caput e parágrafo único, da CCT de 1989/1990, detém força normativa, cogente, inafastável. Não se pode, por isso, com a máxima vênia, considerá-la como de natureza meramente declaratória, como argumento para afastar sua exigibilidade mediante ação de cumprimento. 7. Prescrição total que não ocorreu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001252-22.2017.5.05.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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