- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
TST – Recurso Ordinário 0000587-25.2025.5.18.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PISOS SALARIAIS POR FUNÇÃO. REAJUSTE DOS VALORES. O presente dissídio coletivo foi instaurado pelo Sindicato obreiro com o objetivo de atualizar os valores dos pisos salariais, mediante a aplicação dos mesmos percentuais conferidos aos reajustes dos salários desde 2017. O Suscitante reconhece que as normas coletivas firmadas desde aquele ano estabeleceram, de forma expressa, os valores para os pisos salariais por função, mas argumenta que tais valores não acompanharam os reajustes previstos para os salários gerais, de modo que os pisos específicos das funções desempenhadas pela categoria profissional teriam sofrido congelamento nos seus respectivos valores. Tal disparidade, segundo a tese apresentada, resultou em uma defasagem dos pisos salariais que se perpetuou até a última negociação coletiva, na ordem de 49%. A pretensão, portanto, cinge-se à incorporação dos reajustes gerais pactuados para os salários, desde 2017, aos pisos por função, com aplicação sobre os valores que passariam a vigorar a partir da data-base para o período 2025/2026 (1º de abril de 2025). Embora a presente ação tenha sido admitida pelo TRT de origem como dissídio coletivo de natureza jurídica ao fundamento de que seu objetivo seria dirimir controvérsia quanto à exata interpretação e aplicação das cláusulas que previram os pisos salariais em convenções coletivas de trabalho pretéritas -, o Suscitante não busca um pronunciamento judicial meramente declaratório sobre o alcance ou a interpretação de cláusulas coletivas. O pedido é de cunho eminentemente econômico, limitando-se ao reajuste dos pisos salariais. Dessa maneira, em princípio, seria o caso de extinguir o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, já que a pretensão detém natureza constitutiva e dispositiva, que não se alinha ao dissídio de natureza jurídica. Nada obstante, considerando que a ação reúne os pressupostos de admissibilidade do dissídio de natureza econômica inclusive a expressa presença comum acordo para o julgamento do mérito -, passa-se ao exame da reivindicação, com apoio no art. 1.013, § 3º, do CPC/15 (causa madura). Feita essa introdução, convém esclarecer que a Justiça do Trabalho, por meio do poder normativo, pode deferir o reajustamento salarial e/ou das cláusulas econômicas, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial e/ou das cláusulas econômicas, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal. No caso concreto, os pisos salariais por função foram, de fato, expressamente estabelecidos em todas as convenções coletivas firmadas entre o ano de 2017 e a última CCT vigente (2024/2025). Entretanto, a pretensão de atualizar tais pisos pelo mesmo índice aplicado aos reajustes salariais gerais desde 2017, totalizando uma alegada recomposição de 49%, transcende os limites do poder normativo. Com efeito, a almejada recomposição inflacionária de oito anos insere-se no âmbito da negociação direta e voluntária entre as partes, e não na esfera de atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho. No entanto, embora a Justiça do Trabalho não possa determinar a recomposição pretendida, é possível ao poder normativo, apenas, promover a atualização dos valores dos pisos salariais expressamente fixados no último instrumento normativo autônomo, no caso, a CCT 2024/2025, cuja vigência se encerrou em 31 de março de 2025. No que tange a este ponto, a jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos tem considerado razoável o reajustamento referente à data-base pela aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC/IBGE apurado no período, em respeito à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. Dessa forma, considerando o índice de 5,20% do INPC/IBGE no período de abril de 2024 a março de 2025, defere-se o reajuste dos valores dos pisos salariais por função, estabelecidos na Cláusula 3ª da CCT 2024/2025, mediante a aplicação do percentual de 5,15%, a partir de 1º de abril de 2025, recompondo-se, assim, os valores estabelecidos no último instrumento normativo autônomo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000587-25.2025.5.18.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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