JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000321-91.2023.5.09.0668

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0000321-91.2023.5.09.0668, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, mantendo a sentença de primeiro grau, consignou que “ quanto aos lucros cessantes, estes são inegáveis ante a incapacidade laboral total temporária que afligia a autora no período imprescrito, de 05/11/2022 a 06/02/2023 e de 20/02/2023 a 19/08/2023 (fls. 351/445; fl. 943) ”. Concluiu, em sequência, que “ considerando a ação do labor como concausa, faz jus a trabalhadora a indenização equivalente a 50% da última remuneração percebida antes dos afastamentos, descontados os primeiros 15 dias pagos pela empresa (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991), termos que noto já terem sido observados na r. sentença e que não merecem reparo ”. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, devendo, ainda, ser arbitrada em razão da proporção da gravidade da culpa do ofensor. Desse modo, em razão da concausa (50%), a indenização correspondente aos lucros cessantes deve estar em consonância com a responsabilidade atribuída à reclamada, ainda que se trate de lucros cessantes, sob pena de ofensa aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com esse entendimento, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados na revista. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000321-91.2023.5.09.0668. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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