- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000589-06.2023.5.02.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, não obstante a oposição de embargos declaração, não adotou tese explícita a respeito da possibilidade da norma coletiva instituir aos trabalhadores que exercem atividade externa a exceção do art. 62, I, da CLT, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração, por negativa de exame do pedido à luz da referida alegação, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT . Consignou que “o uso de celular corporativo, com a obrigatoriedade de registro do início e fim dos trabalhos em algum aplicativo, possibilita o controle de jornada”, e asseverou, ainda, que “não se observa a existência de autonomia funcional e poder de decisão”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante exercia trabalho externo, situação em que o gozo do intervalo intrajornada, pelo trabalhador, é presumido, mesmo quando é afastada a incidência do art. 62, I, da CLT pela comprovação da existência de meios hábeis ao exercício do controle do início e do final da jornada pelo empregador, hipótese dos autos. Assim sendo, cabia ao autor o ônus da prova de que não usufruía do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu. O e. TRT, concluiu que, em que pese o reclamante estivesse incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, “não havia fiscalização dos intervalos” . Consignou que “Para aquele que atua externamente, longe da fiscalização da empresa, o gozo do intervalo depende exclusivamente da administração do tempo pelo próprio trabalhador” . Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete ao trabalhador, que exerce atividades externas, o ônus da prova acerca da não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000589-06.2023.5.02.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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