- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-60.2023.5.05.0551, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu toda a questão de forma fundamentada, tendo-se manifestado, expressamente, sobre os motivos que o levaram a manter a improcedência do pedido de promoção por merecimento. Frisou que a reclamada apresentou o fato impeditivo ao direito da reclamante em sua defesa, alegando que a nota da empregada não foi suficiente para concorrer à promoção por mérito, condicionada à disponibilidade orçamentária. Deixou claro que a Nota Técnica acostada pela reclamada aduz que, conforme previsto no PCSC/15, a promoção é condicionada à disponibilidade orçamentária anual e que o orçamento disponibilizado em 2018 somente tornou possível a promoção dos empregados que obtiveram a pontuação mínima de 92% nas avaliações de desempenho realizadas. Registrou que apesar do resultado satisfatório da avaliação de desempenho, o reclamante não alcançou a média previamente estabelecida e amplamente divulgada pela reclamada, que limitou as promoções ao orçamento anual previsto. Por fim, ressaltou que todos os documentos relacionados à disponibilidade orçamentária da EMBASA são de conhecimento público, seja em razão da natureza jurídica da reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, portanto, submetida ao princípio da transparência, seja em razão dos julgamentos análogos proferidos pelo E. Tribunal sobre idêntica situação fática. Nesse contexto, não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inexistindo qualquer omissão no julgado. Incólume, por conseguinte, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000871-60.2023.5.05.0551. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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