- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020671-24.2018.5.04.0601, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1 - O Tribunal Regional consignou que os registros por exceção não servem como meio de prova da jornada efetivamente realizada. 2 – A reclamada alega a validade dos registros, em razão de previsão em norma coletiva. 3 – Todavia, consoante registrado na decisão agravada, a hipótese dos autos envolve transação em torno de norma de ordem pública, voltada à fiscalização do trabalho, infensa a negociação coletiva, nos termos da parte final da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 pelo STF. 4 - Assim, há de ser mantida a decisão da Corte de origem, que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020671-24.2018.5.04.0601. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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