JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000377-91.2024.5.02.0434

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 1000377-91.2024.5.02.0434, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que a reclamada, em seu agravo, limita-se a impugnar a adoção, na decisão agravada, da técnica de fundamentação per relationem, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita à parte contrária. 2. Não infirma, contudo, como lhe seria de rigor, a aplicação à espécie do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que serviu como fundamento jurídico ao não provimento do seu agravo de instrumento. 3. Como se observa, o presente recurso mostra-se totalmente desfundamentado, a atrair, para a hipótese, o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, por desfundamentado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000377-91.2024.5.02.0434. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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