- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000197-15.2022.5.05.0132, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso quanto aos seguintes pontos: a) “ o v. acórdão invectivado acolhe como válido o depoimento da testemunha da reclamada, porém, não analisa todo depoimento do testigo, haja vista que se tivesse analisado, teria verificado que a testemunha empresarial informa a prestação de horas extras que NÃO CONSTA NOS CARTÕES, assim como confirmou a supressão do intervalo intrajornada pré-assinalado nos cartões ”; e b) “ existem registros nos cartões de ponto de horas extras que não são computadas, ou seja, o empregado registrou o labor extraordinário realizado, mas o sistema não computou as horas extras prestadas, restando evidenciada a invalidade da compensação de horas aplicada, o que também foi ignorado pelo Regional ”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ produzida a prova documental pela reclamada, que não apresenta, de plano, vícios de forma ou de conteúdo, permaneceu com o reclamante o ônus de provar que os cartões de ponto são imprestáveis , nos termos do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC ”. Pontuou que “ ao contrário do alegado pelo empregado, a prova testemunhal mostrou-se mais favorável à empresa, de modo que não suplanta os controles de frequência trazido à colação, que consignam horários variáveis, bem como o gozo do intervalo intrajornada de uma hora ”. Concluiu, num tal contexto, que “ da análise de tais documentos em cotejo com os holerites não se verifica a existência de horas extras não quitadas ou descanso suprimido. O acionante não cuidou de provar o crédito pretendido, ainda que por amostragem ”. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que “ a tese do embargante apresenta contradições, na medida em suas razões recursais pugnou pela declaração de imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas arroladas pela reclamada. No recurso horizontal, por outro lado, requer a modificação do Julgado, alegando que as informações trazidas pelos referidos testigos amparam sua pretensão. De qualquer maneira, vale dizer que a informação genérica e isolada de que: ‘tinha dias em que o reclamante voltava do refeitório e ia direto para o trabalho’ não tem o condão de alterar o panorama da lide ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento quanto à jornada de trabalho da parte autora, tendo registrado expressamente que a ré colacionou aos autos cartões de ponto válidos que não foram desconstituídos por prova em sentido contrário. Na ocasião, a Corte de origem foi enfática no sentido de que os depoimentos das testemunhas favoreceram a tese da empresa e que o autor não comprovou a existência de horas extras não quitadas ou do intervalo intrajornada suprimido. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000197-15.2022.5.05.0132. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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