- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0100198-39.2021.5.01.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. 1. O sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conferindo ao magistrado a ampla direção do processo (art. 765 da CLT), competindo-lhe, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2,. No caso concreto, Tribunal Regional consignou que, na audiência de instrução, o reclamado pretendia comprovar, por meio da oitiva das testemunhas, o número de empregados dispensados no Rio de Janeiro. No entanto, constatou que tal matéria já se encontrava documentada nos autos, inclusive mencionada pelo próprio reclamado no recurso, que relata ter dispensado outros 30 empregados na região além da autora. Ademais, não foram especificados quais outros esclarecimentos pretendia obter com as testemunhas. 3. A decisão regional entendeu que a oitiva das testemunhas não era essencial para comprovar o número de empregados dispensados pela reclamada. Assim, não se verificou cerceamento de defesa, nos termos do art. 794 da CLT, e correta se mostra a decisão que dispensou a produção de tal prova. 4. Ademais, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido da suficiência do conjunto probatório e da desnecessidade da prova requerida, possui natureza fático-probatória, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. NEOPLASIA MALIGNA. CIÊNCIA PELA EMPREGADORA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO E READMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. A ordem jurídica brasileira estrutura-se sobre um modelo de tutela da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, princípios inscritos no art. 1º, III e IV, da Constituição da República, que impõem balizas inafastáveis ao exercício de poderes empresariais, sendo vedada qualquer forma de discriminação, nos termos do art. 3º, IV, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Nesse contexto, no caso de dispensa de empregada com doença grave, há um dever jurídico reforçado de proteção, impondo-se ao empregador justificar, de modo claro e objetivo, a motivação da ruptura contratual, sob pena de prevalecer a presunção de dispensa discriminatória, conforme a jurisprudência consolidada na Súmula nº 443 do TST, reafirmada no Tema nº 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que restou evidenciado que a reclamante, portadora de neoplasia maligna, encontrava-se em tratamento oncológico à época da dispensa, circunstância de inequívoco conhecimento da reclamada, a qual não logrou demonstrar a existência de motivo lícito, plausível e socialmente justificável para a rescisão contratual, tampouco a adoção de critérios objetivos na escolha dos empregados dispensados, nem comprovou de forma cabal a alegada reestruturação empresarial por motivos econômicos ou financeiros, atraindo a incidência da presunção de dispensa discriminatória. 3. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que a dispensa decorreu exclusivamente de reestruturação empresarial, sem caráter discriminatório —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, com nova valoração da prova, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. 1. No tocante ao dano moral, o Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória da reclamante, portadora de doença grave, em pleno tratamento oncológico, circunstância que considerou apta a ensejar abalo psicológico e emocional, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana e aos princípios constitucionais da valorização do trabalho. Registre-se que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral é considerado in re ipsa, porquanto decorre da própria prática do ato ilícito consistente na dispensa discriminatória de empregada portadora de doença grave, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo, diante da evidente violação à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. 2. Em relação ao quantum indenizatório, à luz do princípio da razoabilidade, da extensão do dano, do grau de culpabilidade da empregadora, da capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico da condenação, o acórdão regional manteve o valor arbitrado na origem, no montante de R$ 40.986,00, por entender ser quantia mais razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisto quando evidenciada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, hipótese não verificada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. 1. O entendimento pacífico desta Corte Superior é de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 2. O § 4º do art. 790 da CLT, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos, não restringe os meios de prova aptos à sua demonstração, tampouco se confunde com a hipótese do § 3º do mesmo dispositivo, que trata de concessão de ofício com base em critério objetivo de renda. 3. A declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, incumbindo à parte contrária o ônus de infirmá-la. 4. A percepção de remuneração superior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, por si só, não afasta o direito ao benefício, por se tratar de critério aplicável à concessão de ofício da gratuidade. 5. Inviável a pretensão recursal fundada na alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 463 do TST, porquanto o verbete consubstancia interpretação harmônica do ordenamento jurídico. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100198-39.2021.5.01.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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