JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001024-26.2016.5.02.0383

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001024-26.2016.5.02.0383, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que , tanto a preposta da ré quanto a testemunha revelaram que o reclamante retirava o caminhão no início da jornada e o devolvia ao término desta, que portava celular corporativo, que fazia a prestação de contas dos serviços no final da jornada, que havia roteiro prévio do setor de logística. Sendo certo, ainda, que não houve juntada de controles pelo empregador. Nesse contexto, o quadro fático se afasta da situação prevista no art.62, I, da CLT, dirigida apenas a empregados que exerçam atividade externa incompatível com o controle de horário. Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário revolvimento de provas e fatos, procedimento obstaculizado a esta Corte extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA INDISTINTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC deste TST, no sentido de que é indevida a cobrança de contribuições às entidades sindicais de não associados. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001024-26.2016.5.02.0383. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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