- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010872-23.2015.5.15.0126, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O Regional consignou estar comprovado que a rescisão contratual se deu por iniciativa do reclamante em 19/5/2015 e que está incontroverso o trabalho do empregado até tal período, sendo evidente que a condenação da reclamada ao pagamento de saldo de salário e férias + 1/3 observou os limites do pedido constante da inicial. Em tal contexto, não é possível divisar violação dos artigos 141 e 492 do CPC . 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 12.619/2012. PERÍODO POSTERIOR À LEI N° 12.619/2012. O Regional asseverou estar comprovado que o reclamante se ativava externamente na condução de veículos rastreados e com obrigatoriedade de preenchimento de fichas de viagem, estando incontroverso que durante todo o contrato de trabalho o reclamante teve sua jornada de trabalho efetivamente controlada pela reclamada, o que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. Consignou, ainda, que, diante da imprestabilidade dos controles de jornada no período posterior à Lei n° 12.619/2012, não há falar em boa-fé por parte da reclamada. Por tais assertivas, insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível divisar violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT, 113 do CC e 2º, V, da Lei nº 12.619/2012. Arestos inservíveis ao confronto, a teor das Súmulas nos 296 e 337, I, "a", do TST. 3. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. O Regional consignou que, por inexistir prova da filiação do reclamante ao sindicato e diante da ausência de autorização expressa para essa cobrança, é devida a restituição dos valores descontados. Referido entendimento, fundado na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010872-23.2015.5.15.0126. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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