- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010907-19.2016.5.15.0135, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, bem como daquelas alusivas ao intervalo interjornadas. Nesse sentido, consignou que a " empregadora foi revel, sendo reconhecida a sua confissão ficta e a tomadora de serviços nada elucidou sobre o tema ", uma vez que não foram juntados cartões de ponto, a ensejar a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. Incólume o art. 818 da CLT, haja vista que foram devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova, consoante dicção da Súmula nº 338, I, desta Corte. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional dirimiu a questão atinente à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em sintonia com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, segundo a qual " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ", a qual " abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral " não adimplidas pelo devedor principal. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO FILIADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010907-19.2016.5.15.0135. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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