- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0011211-87.2016.5.09.0651, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. Embargos de declaração providos, a fim de sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado embargado, para dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES", em razão de potencial violação do artigo 818 da CLT, de modo a viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. Em razão de potencial violação do artigo 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento , para viabilizar o processamento do seu recurso de revista neste aspecto. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento. Assim, não tendo o reclamado juntado as avaliações de desempenho do reclamante devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual é devido o pagamento concernente às referidas progressões. Ademais, ressalta-se que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia à luz do requisito acerca da necessidade de deliberação da diretoria, motivo pelo qual, inviável a pretensão do recorrido de reconhecido desse argumento como óbice ao direito do autor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011211-87.2016.5.09.0651. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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