JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000729-25.2017.5.05.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0000729-25.2017.5.05.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: Ante a possibilidade de provimento do agravo interposto pelo reclamante para negar provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema promoções por mérito e, em observância da lógica processual, inverte-se a ordem de exame dos recursos, passando-se à análise do agravo interposto pelo reclamante. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES FEITAS PELO RECLAMADO, CONFORME PROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DO DÉFICIT DE DESEMPENHO DO EMPREGADO. O recurso de revista patronal foi conhecido por violação do artigo 129 do Código Civil, alicerçando-se no julgado proferido nos autos do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no qual foi adotada a tese de que as promoções por merecimento, previstas no Plano de Cargos e Salários (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT), dependiam de deliberação da diretoria. Entretanto, a hipótese sub judice é diversa da retratada no paradigma, na medida em que o Regional registrou que “Reconhecido, por conseguinte, que a reclamada realizou avaliações, porém, não cumpre sua obrigação processual de comprovar in casu que, o ‘Demandante não obteve os resultados mínimos suficientes à aquisição da promoção’ e que ‘Diante disso, presume-se que a autora foi submetida a avaliações e não anexando o réu aos autos tais avaliações, evidencia-se que a autora atingiu à pontuação mínima necessária no que toca às promoções por mérito, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF)’”. Do exposto, verifica-se que o artigo 129 do Código Civil é impertinente à hipótese dos autos, pois não está apto a confrontar o fundamento adotado pelo Regional no sentido de que cabe ao empregador o ônus de comprovar o déficit de desempenho do empregado. Assim, a indicação de violação do artigo 129 do Código Civil não é apto a autorizar o conhecimento do recurso de revista. Agravo provido para prosseguir no exame do recurso de revista patronal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES FEITAS PELO RECLAMADO, CONFORME PROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DO DÉFICIT DE DESEMPENHO DO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir promoções por merecimento, na hipótese em que a empresa reclamada realiza as avaliações de desempenho, mas não cumpre sua obrigação processual de comprovar que o empregado não obteve os resultados mínimos suficientes à aquisição da promoção. A PETROBRAS, condenada a pagar diferenças salariais relativas às promoções por merecimento à parte reclamante, insiste na exclusão da sua condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito , pois, segundo alega, o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, uma vez que, ‘em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos pelas normas que o instituíram, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão”. O Regional entendeu que cabia ao empregador o ônus de comprovar que o desempenho do empregado não atingiu o mínimo satisfatório à obtenção da promoção. Esta Corte superior tem adotado o entendimento de que é o ônus da empresa, que alega que procedeu à devida avaliação, comprovar que o empregado não alcançou os requisitos para a promoção por merecimento. Assim, tendo o Regional decidido que cabia ao empregador o ônus de comprovar que o desempenho do empregado não atingiu o mínimo satisfatório à obtenção da promoção, uma vez realizada a avaliação, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, incidência da Súmula nº 333 do TST. Dessa forma, ante o exposto, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REFLEXOS NAS VERBAS DE GRATIFICAÇÃO DE CONTINGENTE, GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Inviável a análise do recurso quanto à alegada violação dos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 611, § 1º, da CLT, uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pelo recorrente. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido , prejudicado o exame da transcendência tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Em razão do decidido no recurso de revista da reclamada, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração em que se pretendia a declaração de improcedência da ação, com a inversão do ônus de sucumbência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000729-25.2017.5.05.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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