- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010605-38.2019.5.15.0085, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu correta a decisão regional em que se declarou a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do litígio referente a plano de saúde. Registrou-se que “o autor pretende o restabelecimento do plano de saúde disponibilizado pela ré na época da vigência do contrato de emprego”. Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsia referente a plano de saúde instituído durante a relação de emprego. A jurisprudência desta Corte Superior tem acolhido a competência desta Justiça Especializada para o exame de controvérsias sobre de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. Acresceu-se, em embargos de declaração que, “no mencionado julgamento do Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir o conflito de competência, adotou o entendimento de que: " Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho , ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador "”. Na hipótese em exame, trata-se de plano de saúde concedido a empregado por foça do contrato de trabalho, conforme registrado pelo Tribunal Regional, motivo pelo qual foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 5. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010605-38.2019.5.15.0085. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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