- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001567-11.2018.5.02.0431, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5 DO STJ. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem, em que se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente litígio, sob o fundamento de que o plano de saúde ofertado pela primeira reclamada não ser de autogestão, uma vez que “a segunda ré não opera plano exclusivamente para os empregados do primeiro réu e possui finalidade lucrativa”. Registrou que “a operação do plano de saúde da reclamante não era realizada pelo próprio empregador (BANCO BRADESCO S.A. - primeiro reclamado), mas sim por pessoa jurídica diversa (BRADESCO SAÚDE S.A. - segunda reclamada)”. Fundamentou sua decisão no fato de não se tratar de direito previsto no contrato de trabalho. Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se a Justiça do Trabalho é competente para dirimir o direito à manutenção do plano de saúde do reclamante. Com efeito, o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.799.343/SP, julgado em 11 de março de 2020, o Eg. STJ firmou tese de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (STJ, Segunda Seção, IAC nº 5 proposto no Recurso Especial nº 1.799.343/SP, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ-e de 18/03/2020). Na tese aprovada nesse IAC, resta claro que o caso ou os casos ali examinados eram de plano com autogestão empresarial, isto é, esta era a amplitude da questão jurídica examinada e decidida pelo STJ. Assim, ao contrário do que concluiu a instância ordinária, é justamente por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 5 que se impõe reconhecer a competência da Justiça do Trabalho no caso de plano de saúde que decorra do contrato de trabalho. Ademais, tratando da condição ali verdadeiramente estabelecida (isto é, que o benefício regulado em contrato de trabalho , convenção ou acordo coletivo), é também elementar que, sendo o pacto laboral um contrato que dispensa maiores formalidades para ser ajustado, podendo ser expresso (escrito, mas também verbal) ou até tácito (artigo 442, caput , da CLT), não é preciso que a instituição desse plano de saúde que beneficia o reclamante tenha constado de alguma cláusula escrita de seu contrato de trabalho, bastando que, de acordo com os fatos registrados pela decisão regional seja possível concluir que decorreu do contrato de trabalho celebrado pelas partes, conforme o entendimento firmado pela SbDI 1 do TST, no julgamento do processo E-ED-RR - 149-31.2012.5.02.0022. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001567-11.2018.5.02.0431. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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