JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001667-90.2017.5.06.0015

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001667-90.2017.5.06.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONHECIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE PELO REGIONAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. O reclamado sustenta, em síntese, que “não é possível reconhecer a coisa julgada da reclamação trabalhista tombada sob nº 0000473-83.2016.5.06.0017, se há materialização da ausência de trânsito em julgado”. Requer “o reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial (0000473.83.2016.5.06.0017), na medida em que fundamentado na ilicitude da terceirização de serviços, em total desconformidade com o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 324 e do recurso extraordinário (RE) 958252”. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual o seu recurso de revista foi desprovido. No caso, o Tribunal a quo entendeu que “já houve apreciação por parte deste Egrégio Tribunal, quanto ao tema suscitado, razão pela qual se encontra concluída a prestação jurisdicional, inclusive desta 2º Instância”. No caso em exame, verifica-se do acórdão regional que o Tribunal a quo não analisou o tema referente à terceirização e o reconhecimento de vínculo de emprego, por entender que, quando do julgamento da Reclamação Trabalhista nº 0000473-83.2016.5.06.0017, “já houve apreciação por parte deste Egrégio Tribunal, quanto ao tema suscitado, razão pela qual se encontra concluída a prestação jurisdicional, inclusive desta 2º Instância”. Sabidamente o artigo 836 da CLT veda que o julgador conheça e decida novamente as questões já decididas. Nesse contexto, operou-se a chamada preclusão “pro judicato”, instituto que garante a segurança jurídica, princípio essencial à estabilidade nas relações sociais, não podendo aquela Corte reexaminar às questões afetas à terceirização trabalhista, conforme dispõe o artigo 836, caput, da CLT. Por outro lado, ressalte-se ser inviável a análise do recurso em relação ao reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial (0000473.83.2016.5.06.0017), uma vez que o Regional não adotou tese sobre a matéria neste processo. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001667-90.2017.5.06.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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