JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0104200-85.2007.5.06.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0104200-85.2007.5.06.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO, CADA QUAL SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. DISTINGUISHING . COISA JULGADA. 1 – A ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas é matéria já decidida e transitada em julgado no presente feito, que se encontra em fase de execução de sentença. Extrai-se dos autos que o reconhecimento do vínculo empregatício do recorrente foi decretado no processo de conhecimento, tendo tramitado por diversas instâncias judiciais, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho, tendo se analisado a questão inclusive sob o enfoque do Tema 725 de Repercussão Geral . 2 – Conforme o art. 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Assim, as questões decididas na ação, em que não haja mais recurso cabível, estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, que abarca tanto as questões decididas quanto as alegações e defesas que a parte poderia opor à rejeição do pedido (art. 508 do CPC/2015). 3 – É inequívoco o trânsito em julgado da decisão desta Corte, que assentou expressamente a existência de duplo fundamento para o reconhecimento do vínculo com o tomador – não apenas o exercício de atividade-fim (tese rechaçada pelo STF), mas também a existência dos elementos do art. 2.º e 3.º da CLT diretamente entre as partes. A questão, portanto, decidida expressamente sob o enfoque da ADPF 324 e do RE 958.252, encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título, a qual se apresenta apenas como uma nova roupagem para a parte rediscutir toda a matéria já debatida em fase de conhecimento. Nos termos em que decidida a matéria pelo TST, somente poderia ser desconstituída por meio da competente ação rescisória. 4 – Assim, a Corte a quo , ao declarar inexigível o título executivo, apesar de decisão expressa na fase de conhecimento à luz do Tema 725 de Repercussão Geral, em que se considerou a existência de distinguishing , efetivamente ofendeu a coisa julgada. Julgados no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0104200-85.2007.5.06.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0001470-40.2012.5.03.0001

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 10/12/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO TEMA 725 DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RCONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252 (Tema nº 725 da repercussão geral), firmou entendimento vinculante no sentido da licitude da terceirização em quaisquer atividades, com aplicação imediata aos processos em curso, ressalvados apenas aqueles…

Recurso de Revista 0011216-27.2017.5.03.0042

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS A DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta c. Corte Superior já firmou o entendimento de que o trânsito em julgado da sentença tr…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000907-38.2017.5.06.0211

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 16/09/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Diante da potencial afronta à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhec…

Recurso de Revista 0010194-10.2015.5.03.0104

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 15/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ÍLICITA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. Da análise dos autos, conforme se constata da decisão recorrida, o Tribunal Regional do Trabalho asseverou que “as decisões na ADPF 324 e do RE 958252 em 30/08/2018 foram profe…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000624-73.2012.5.05.0031

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 04/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, a inexigibilidade do título executivo, à luz da tese firmada no Tema nº 725 de Repercussão Geral. E a solução da controvérsia recai sobre o momento em que teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Segundo a agravante, em rela…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.