- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Recurso de Revista 0104200-85.2007.5.06.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO, CADA QUAL SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. DISTINGUISHING . COISA JULGADA. 1 – A ilicitude da terceirização havida entre as reclamadas é matéria já decidida e transitada em julgado no presente feito, que se encontra em fase de execução de sentença. Extrai-se dos autos que o reconhecimento do vínculo empregatício do recorrente foi decretado no processo de conhecimento, tendo tramitado por diversas instâncias judiciais, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho, tendo se analisado a questão inclusive sob o enfoque do Tema 725 de Repercussão Geral . 2 – Conforme o art. 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Assim, as questões decididas na ação, em que não haja mais recurso cabível, estão acobertadas pelo manto da coisa julgada, que abarca tanto as questões decididas quanto as alegações e defesas que a parte poderia opor à rejeição do pedido (art. 508 do CPC/2015). 3 – É inequívoco o trânsito em julgado da decisão desta Corte, que assentou expressamente a existência de duplo fundamento para o reconhecimento do vínculo com o tomador – não apenas o exercício de atividade-fim (tese rechaçada pelo STF), mas também a existência dos elementos do art. 2.º e 3.º da CLT diretamente entre as partes. A questão, portanto, decidida expressamente sob o enfoque da ADPF 324 e do RE 958.252, encontra-se acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não comportando nova revisão, nem mesmo sob a alegação de inexigibilidade do título, a qual se apresenta apenas como uma nova roupagem para a parte rediscutir toda a matéria já debatida em fase de conhecimento. Nos termos em que decidida a matéria pelo TST, somente poderia ser desconstituída por meio da competente ação rescisória. 4 – Assim, a Corte a quo , ao declarar inexigível o título executivo, apesar de decisão expressa na fase de conhecimento à luz do Tema 725 de Repercussão Geral, em que se considerou a existência de distinguishing , efetivamente ofendeu a coisa julgada. Julgados no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0104200-85.2007.5.06.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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