- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011284-58.2017.5.03.0112, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DOS ANUÊNIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. Quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação, embora o acórdão embargado tenha adotado o entendimento de que a parcela “ possui natureza salarial, uma vez que a adesão do empregador ao PAT ocorreu em data posterior à data de admissão do trabalhador no emprego, aplicando-se o entendimento consolidado na redação da Súmula nº 241 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 desta Corte ”, compulsando-se os autos, constata-se que o acórdão regional adotou o entendimento de que, “ diante da expressa previsão coletiva conferindo natureza indenizatória à parcela, não há que se cogitar de integração desta à remuneração ”, carecendo o banco reclamado, portanto, de interesse processual, no particular. Por outro lado, em relação à natureza salarial dos anuênios, nos termos do acórdão embargado, não se cogita de aplicação da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1046 da tabela de Repercussão Geral, uma vez que essa parcela não foi instituída apenas por norma coletiva, pois tem previsão contratual e em regulamentos internos do banco reclamado. Portanto, como não se trata de benefício instituído apenas por norma coletiva, mas contratualmente, mostra-se irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios com natureza salarial. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011284-58.2017.5.03.0112. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.