- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000131-95.2017.5.02.0481, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto, e, desse modo, reputou devidas as diferenças de horas extras. Portanto, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que não foi concedido o intervalo de 15 minutos à reclamante nos dias em que laborou extraordinariamente, e manteve a condenação da reclamada em horas extras. Desse modo, a decisão regional encontra-se em consonância como entendimento perfilhado por esta 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no sentido que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que houver labor extraordinário, não havendo necessidade de jornada mínima para a incidência da referida norma . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. TAXA DE MANUTENÇÃO DE UNIFORME - RESTITUIÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, verificou que as cláusulas normativas fixaram taxa de manutenção de uniforme. Portanto, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, registrou que " Em face do descumprimento das cláusulas nº 16, 18 e 30 da Convenção Coletiva de Trabalho trazida com a inicial, relativas ao trabalho aos domingos e feriados, descansos semanais remunerados e manutenção de uniforme, deve ser preservada a condenação no pagamento da multa convencional ". Portanto, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, acolheu as considerações constantes do laudo pericial que apontaram para o labor em atividade insalubre. Portanto, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO - TEMA 935 - DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO . E m 11 de setembro de 2023, o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeito infringentes, no ARE-1018459, alterando a tese fixada anteriormente no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral, para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição . Nesta toada, é importante ressaltar que a Suprema Corte não estabeleceu a validade absoluta da norma coletiva que determina a cobrança de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria de forma irrestrita, mas observou os consectários do direito à liberdade de associação (previsto no artigo 8º, caput, da Constituição da República), ao exigir que seja assegurado o direito de oposição . No caso dos autos , entretanto, é imperioso registrar que, tanto na sentença, quanto no acórdão regional, não há transcrição da(s) cláusula(s) da norma coletiva, de modo a se aferir a presença do direito de oposição. Ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta instância superior, torna-se necessário apreciar o quadro fático posto no processo à luz do Tema nº 935. Ausente o registro, nos instrumentos coletivos, de cláusula com direito de oposição à cobrança de contribuição assistencial para empregados não sindicalizados, não é possível reconhecer a licitude dos descontos efetuados a esse título. Ademais, o ônus de provar a existência de cláusula com direito de oposição é da Reclamada que efetuou os descontos, uma vez que constitui fato impeditivo do direito do Reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do CPC/15. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000131-95.2017.5.02.0481. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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