- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001062-08.2020.5.02.0089, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que “a pretensão inicial não envolve pedido de anulação de cláusula de convenção coletiva, razão pela qual os sindicatos subscritores daquele documento não deverão integrar o polo passivo da demanda” , não se vislumbra maltrato aos preceitos evocados. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CRECHE PÚBLICA. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Discute-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do empregado que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e sobre a incidência da norma coletiva que prevê o pagamento da parcela desde que observado o enquadramento nas situações nela descritas. 2.2. A respeito da validade do ajuste coletivo, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.3. De acordo com a cláusula 3ª, § 8º, das CCT's 2019/2021 e 2020/2022, “ quando eliminada ou neutralizada a causa geradora da insalubridade, pelo fornecimento de equipamentos adequados e quando comprovada por laudo técnico, a empresa ficará desonerada do pagamento do respectivo adicional, inclusive daqueles aqui especificados ”. 2.4. Ao analisar a incidência do ajuste coletivo à hipótese dos autos, o TRT consignou que “ a norma coletiva restaria aplicada, na medida em que prevê o pagamento desse adicional para empregada que exerça a atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, caso da reclamante ” . Como se observa, não se discute a validade da norma, mas a sua incidência no caso concreto em decorrência da constatação de premissas fáticas distintas das previstas no ajuste coletivo. Logo, não se evidencia ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, XII, da CLT. 2.5. Na hipótese em apreço, assentou o Tribunal Regional que “ as atividades desenvolvidas pela autora correspondiam àquelas necessárias à limpeza de um ambiente de uso público, especialmente os banheiros coletivos que lá se encontravam na reclamada ” . Consta do acórdão recorrido que o laudo pericial revelou o contato intermitente com o agente insalubre, na forma da Súmula 47/TST, uma vez que “a autora fazia a limpeza dos banheiros utilizados pelos 130 alunos matriculados, seus professores e demais empregados da escola ré” . 2.6. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 448, II, do TST que dispõe: " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da alteração de direito material inserta no art. 71, § 4º, da CLT, com o advento da Lei nº 13.467/2017, ao contrato de trabalho que transitou entre o período pretérito e pospositivo à Reforma Trabalhista. 3.2. Com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3.3. No julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024 pelo Tribunal Pleno desta Corte, foi fixada tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO DE OPOSIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.2. No que se refere à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Processo ARE 1.018.459/PR, em sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 4.3. De acordo com a referida tese, é válida a norma coletiva que institui contribuição assistencial aos empregados da categoria, inclusive aos não filiados ao sindicato da categoria profissional, sob a condição de que seja assegurado o direito de oposição do trabalhador. 4.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude do desconto realizado a título de contribuição assistencial, resolveu a controvérsia sob o enfoque da condição de não filiada da reclamante, inexistindo registro sobre eventual direito de oposição no instrumento coletivo que instituiu a parcela. 4.5. Considerando a ausência de elementos que indiquem a existência de direito de oposição do trabalhador na norma coletiva que amparou o desconto a título de contribuição assistencial, conclui-se que a declaração de ilicitude do abatimento guarda consonância com a tese firmada pela Suprema Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001062-08.2020.5.02.0089. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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