- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0010562-10.2020.5.03.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇA SALARIAL. ISONOMIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO-BASE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso salarial (salário-base) constante nas fichas funcionais e financeiras juntadas aos autos, bem como reconhecido em contestação. 2. Para assim decidir, a Corte Regional entendeu que a questão deve ser analisada sob o enfoque da isonomia salarial, enfatizando que, pela análise dos instrumentos normativos juntados, são autorizados pisos salariais diversos, que observam o critério do posto de trabalho especial ou por exigência determinada pelo tomador de serviços, hipóteses não evidenciadas nos autos. 3. Asseverou, ademais, que, da análise das fichas de empregado do reclamante e dos paradigmas indicados (Tarcilia, Barbara, Antônio), verificou-se a existência de uma diferença no valor do salário-base que é incompatível com o estabelecido nas normas coletivas. 4. As premissas fáticas são incontestes, à luz da Súmula nº 126, não se evidenciado ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados pela parte. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010562-10.2020.5.03.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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