- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
TST – Recurso de Revista 0011691-17.2023.5.18.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/11/2025, p. 17/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTNEÇA COLETIVA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA. ACORDO PARA CONTEMPLAR APENAS OS SUBSISTITUÍDOS CONSTANTES EM ROL. LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a possibilidade de o autor proceder à execução individual de sentença coletiva, quando apenas na ação de cumprimento, o Sindicato resolve transacionar para contemplar apenas os substituídos constantes em rol. O eg. TRT conclui que “Como visto, o substituído tem legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva, uma vez que é o titular do direito objeto da condenação.” . Registrou que: “Ademais, a legitimidade ordinária do trabalhador não pode ser excluída em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, mesmo que o empregado não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento da sentença coletiva.”. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que entende que o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença produz efeitos em relação aos empregados que constaram do rol apresentado, mas não tem o condão de conduzir à renúncia do direito dos demais trabalhadores. Não há transcendência sob nenhum dos aspectos previstos no art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011691-17.2023.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 17/12/2025.)
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