- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Agravo 1001112-60.2021.5.02.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Exequente se insurge contra a decisão regional, por meio da qual foi reconhecido que o imóvel objeto de contrição nos autos trata-se de bem de família. O Tribunal regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que o imóvel é utilizado para moradia permanente do devedor e sua família. Registrou que “As contas de consumo do imóvel encontram-se em nome dos agravantes. Além disso, o endereço do bem é idêntico àquele declarado à Receita Federal pelos executados como sendo de sua residência, conforme Declarações de Ajuste Anual do exercício do ano ” 2. Nessas circunstâncias, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão do Exequente, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. 3. Ademais, eventual ofensa ao artigo 1°, III, da CF/88 seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.009/1990). Por fim, não há violação do artigo 100, §1°, da CF/88 em razão da impertinência com o debate proposto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001112-60.2021.5.02.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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