JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-42.2019.5.23.0106

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000815-42.2019.5.23.0106, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. HIPÓTESES DE SINISTRO. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CONCESSÃO DE PRAZO. REGULARIZAÇÃO. Por meio de decisão monocrática foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista por deserção, uma vez que a apólice de seguro garantia apresentada não se encontrava regular à luz do Ato Conjunto TST/CSJT nº 1/2019. Por ocasião da interposição do agravo, foi concedido prazo para regularização (art. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC), oportunidade em que as irregularidades anteriormente apontadas foram devidamente sanadas. Logo, constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. HIPÓTESES DE SINISTRO. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CONCESSÃO DE PRAZO. REGULARIZAÇÃO. Demonstrada a regularização da apólice do seguro garantia judicial, resta afastada a deserção do recurso de revista, prosseguindo-se no exame dos pressupostos intrínsecos da revista, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Conforme o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT (com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017), será obrigatório o registro de jornada, nos estabelecimentos com mais de dez empregados, devendo constar a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Cumpre observar, ainda, que esta Corte Superior firmou entendimento de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequência, sendo que referidos registros gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338/TST). No caso dos autos, o Tribunal Regional, embora tenha registrado que a Reclamada juntou parte dos cartões de ponto com pré-assinalação de intervalo intrajornada, manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que a presunção de veracidade dos intervalos pré-assinalados foram infirmados pela prova oral, que confirmou a tese inicial de que a pausa era inferior a 30 minutos. Destacou-se, ainda, que a Reclamada fornecia aos trabalhadores aparelho de smartphone , por meio do qual, em caráter obrigatório, eram registradas as entregas realizadas, assim como o horário de fruição do intervalo intrajornada. Nesse contexto, tendo o Reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a incorreta concessão do período de repouso, não há como acolher as violações apontadas. A alteração da conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instancia recursal em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000815-42.2019.5.23.0106. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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