JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-64.2019.5.23.0106

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-64.2019.5.23.0106, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. 1. Caso em que a autoridade regional, em juízo prévio de admissibilidade, decretou a deserção do recurso de revista, ao fundamento de que a Cláusula 6.3, “b”, da apólice de seguro garantia judicial contém ressalva que pode ser traduzida como cláusula de desobrigação, em descompasso com o disposto no art. 3º, III, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019: “ Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”. 2. Equivocada a interpretação conferida pela autoridade regional, visto que deixou de observar a Cláusula 10 – constante das “condições especiais” da apólice, que evidencia de forma expressa a inexistência de cláusula de desobrigação: “ 10.3. Esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por atos de responsabilidade do tomador, da seguradora ou de ambos” e “10.4. É vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral”. 3. Nesses termos, e porque também observados os demais requisitos previstos nos artigos 3º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, afasta-se o óbice processual imposto na decisão denegatória para, com fundamento na OJ 282 da SBDI-1/TST, prosseguir no exame da admissibilidade do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE EXTERNA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, ou nos casos em que o empregado exerce atividade externa, ainda que haja possibilidade de fixação da jornada, presume-se o gozo do intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado o ônus de comprovar a fruição parcial do período. Precedentes. 2. No caso , o Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que havia possibilidade de controle da jornada externa pela empresa e, ainda, que o autor, motorista entregador, se desincumbiu do encargo de comprovar a fruição parcial do intervalo intrajornada pré-assinalado nos controles de ponto. Registrou que a prova testemunhal demonstrou tanto a fruição parcial do intervalo como a existência de controle indireto de horários realizado via “smartphone”, controle esse confessado, inclusive, pelo preposto. Não houve referência a norma coletiva. 3. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica decisão contrária à jurisprudência desta Corte, nem questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, para o fim de se reconhecer a transcendência jurídica ou política da causa. Também não se constatam os demais indicadores da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000820-64.2019.5.23.0106. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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