- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000006-21.2016.5.02.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. A Corte Regional, embasada no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de vínculo de emprego entre as partes, uma vez que ficaram comprovados os requisitos do vínculo de emprego, nos seguintes termos “ autor exercia seu trabalho no estabelecimento e sob a supervisão das reclamadas (...) a segunda reclamada confessou a contratação do reclamante na condição de pessoa física (...) autor prestava serviços com pessoalidade e habitualidade (...) onerosidade, por seu turno, afigura-se expressada pelo pagamento de remuneração com periodicidade mensal e em valor fixo em boa parte do contrato”. Assim, ante o quadro fático estabelecido, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário pela Súmula nº 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. ANOTAÇÃO DE CTPS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. A parte apresentou recurso de revista baseado unicamente em divergência jurisprudencial. Todavia, não preencheu os pressupostos do artigo 896, § 8º, da CLT, porquanto não procedeu à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, como exige o dispositivo em comento. Registre-se que não atende a essa finalidade a mera apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, a partir das provas produzidas nos autos, concluiu que o empregado passou a receber salário fixo e mensal a partir de 2012, no entanto o valor recebido correspondia às horas trabalhadas e não abrangia o DSR. Por conseguinte, manteve a sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento do DSR de todo período. Dessa forma, decisão em sentido diverso demandaria o reexame do contexto fático-probatório. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000006-21.2016.5.02.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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