- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0100259-94.2020.5.01.0051, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Embora a Súmula nº 12 deste TST disponha que as anotações na CPTS pelo empregador geram presunção que admite prova em contrário ( juris tantum ), no caso o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático e probatório, firmou convicção no sentido de que o ônus da prova quanto ao vínculo de emprego em período anterior ao anotado era do reclamante, do que ele não se desincumbiu, além de não evidenciado que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, subordinação, não eventual e onerosa, conforme exige o art. 3º da CLT, para esse outro período. A decisão do Tribunal Regional que consigna que a prova dos autos aponta para a improcedência da ação não pode ser revista nesta instância sem que o contexto fático-probatório (fático ou probatório) seja modificado, o que se afigura inviável à luz da Súmula nº 126 do TST. E, c omo o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100259-94.2020.5.01.0051. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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